JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. 1. A controvérsia diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo juízo na fase de saneamento, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsortes não obriga a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Precedentes. 4. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015. Precedentes. 5. Arbitramento da verba honorária em 3% sobre o valor atualizado da causa para o recorrente, montante este consentâneo com a pouca complexidade da ação, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado pelo causídico. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.131.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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