- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CITAÇÃO TARDIA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A citação tardia por fato não imputável a administração da justiça tem impacto direto na prescrição da pretensão de cobrança, pois o art. 240 do CPC estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetuada dentro de 10 (dez) dias, o que não ocorreu. 2. A citação válida, ocorrida em 2021, ultrapassou o prazo prescricional de 10 anos para a cobrança das faturas de energia elétrica. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.739.162/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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