JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚM. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA E TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve sentença em ação monitória para cobrança de faturas de energia elétrica, rejeitando alegações de prescrição quinquenal, bis in idem na aplicação de multa, e possibilidade de parcelamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica é quinquenal ou decenal; (ii) a aplicação de multa de 2% constitui bis in idem; (iii) os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do vencimento da obrigação; e (iv) é possível o parcelamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 4. Demais questões não ultrapassam a barreira de admissibilidade do recurso especial: incidência da súm. 284/STF quando o recorrente deixar de apontar dispositivo de lei federal tido por violado, b) a interpretação de atos normativos secundários, como é o caso de Resolução, não configura violação a dispositivo de lei federal, o que afasta o cabimento de recurso especial; c) a ausência de prequestionamento dos arts. 405 do Código Civil e 22 do Código de Defesa do Consumidor impedem a apreciação de suposta violação em sede de recurso especial (súm. 282/STF). IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.176.189/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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