- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO TETO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. TEMA Nº 1.085/STJ. AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ENCARGO. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema nº 1.085/STJ). 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que o contrato de empréstimo bancário não previu a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.893.363/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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