- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. PENHORA DOS BENS DO ESPÓLIO ANTES DA PARTILHA. ART. 796 DO CPC e ART. 1.997 do CC. POSSIBILIDADE 1. A penhora de bens do espólio mostra-se possível quando decorrente de dívidas contraídas pelo devedor falecido autor da herança, desde que realizada antes da partilha. Inteligência dos art. 769 do Código de Processo Civil e art. 1.997 do Código Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, pretende-se a penhora de bens do espólio do coexecutado falecido, ainda não partilhados. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de autorizar a penhora diretamente sobre os bens do espólio antes da partilha. (AREsp n. 2.902.736/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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