- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO DE FGTS APÓS O ÓBITO. ART. 796 DO CPC, ARTS. 1.784 E 1.791 DO CC E ART. 20 DA LEI 8.036/1990. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR BENS DE TERCEIROS NÃO PARTES. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC E ART. 255, §§ 1º E 2º, RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, no qual se buscava a penhora de valores de FGTS do devedor falecido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o saldo de FGTS não levantado em vida integra o espólio, perde a natureza alimentar e pode ser penhorado à luz do art. 796 do CPC, dos arts. 1.784 e 1.791 do CC e do art. 20 da Lei 8.036/1990; (ii) persiste a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC após o óbito; (iii) há dissídio jurisprudencial configurado sobre a penhorabilidade do FGTS do falecido em execução. 3. A conclusão colegiada assentou que, com o óbito, a herança, inclusive o FGTS, transmite-se aos herdeiros (saisine), os quais não integram a relação processual, inviabilizando a constrição de bens de terceiros; para afastar tais premissas seria necessário revolver fatos e documentos sobre dependência previdenciária, existência de sucessores, abertura de inventário e enquadramento legal de movimentação do FGTS, o que atrai a Súmula 7/STJ. 4. A tese recursal não impugna, de modo específico, o fundamento autônomo da impossibilidade de alcançar bens de terceiros que não figuram no processo executivo, incidindo a Súmula 283/STF; ademais, a indicação dos dispositivos legais mostra-se genérica e dissociada das premissas fixadas, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.685.135/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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