JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREPARO. VALOR PAGO. CERTIDÃO DE SERVENTIA DE TRIBUNAL ESTADUAL. FÉ PÚBLICA. ERRO ESCUSÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para examinar, em grau de recurso especial, alegação de ofensa a dispositivo constitucional, nem mesmo para efeito de prequestionamento. 2. As questões relativas à boa-fé na atuação processual da parte e ao princípio da cooperação processual não foram objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A insuficiência do preparo enseja a complementação do recolhimento das custas na forma simples, nos termos do art. 1.007, § 2º, o que ocorreu na hipótese. 4. Eventual equívoco na complementação do preparo, se existente, deve ser considerado escusável, uma vez que dita complementação atendeu precisamente ao valor indicado em Certidão expedida pela Secretaria do Juízo. Precedentes. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.926.166/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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