JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF. Reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial e examinar as razões do apelo nobre. 2. O conteúdo normativo dos arts. 1.804, 1.805 e 1.806 do CC/02 não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento. Inafastável a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3.Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.920.910/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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