JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE MENSALIDADES DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OBTENÇÃO TARDIA DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DA TUTELA. CARÁTER PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÕES. DISPOSITIVO LEGAL. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera narrativa acerca da legislação federal, em virtude do disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal estadual entendeu que estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pois demonstrada a diferenciação entre mensalidades de alunos do mesmo curso de períodos distintos e a restrição patrimonial abusiva imposta aos alunos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 5. Não cabe recurso especial com o fim de reexaminar a decisão que defere ou indefere tutela de urgência, ante seu caráter precário, por aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF. 6. A falta de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126 do STJ. 7. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.932.756/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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