JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado. A agravante sustentava violação a dispositivos do CPC e do CC, nulidade por cerceamento de defesa e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento de produção de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (iii) verificar se a fundamentação deficiente atrai a incidência da Súmula 284 do STF e se o reexame de provas ou cláusulas contratuais esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ; (iv) determinar se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação recursal. 4. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado, quando devidamente fundamentado, não caracteriza cerceamento de defesa. 5. A caracterização de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e divergência de interpretação, não se prestando a simples transcrição de ementas. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, pois a interposição de recurso previsto em lei não configura, por si só, caráter protelatório ou litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, não provido. (AREsp n. 2.719.975/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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