- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PERÍCIA REALIZADA. SEGURADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. TEMA 1068. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema 1068). 2. No caso, consta da sentença que a perícia realizada detectou que o autor/recorrido não apresenta quadro de invalidez funcional permanente e total. 3. A liberdade conferida ao Juiz para apreciar livremente as provas dos autos, conforme a sua vontade, não permite que ele extraia de perícia conclusão diversa da que chegou o expert, visando a adequá-la às suas opiniões pessoais. 4. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.096.977/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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