JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD E CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, que manteve a suspensão da consolidação da propriedade limitada ao stay period e desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre a suspensão da consolidação da propriedade de bens garantidos fiduciariamente, reconhecida a essencialidade, com proteção limitada ao stay period, e sobre a impossibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo. 3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão agravada, assentando ser inócua a discussão sobre essencialidade após o término do stay period, com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e no Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, além de registrar a inviabilidade de sustentação oral nos termos do art. 146, § 4º, do RITJSP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 189 do CPC pela realização de julgamento virtual apesar de oposição, em ofensa à publicidade e à sustentação oral; (ii) saber se o juízo da recuperação judicial pode, após o stay period, apreciar a essencialidade de bens de capital e impedir a consolidação da propriedade fiduciária, à luz do art. 47 da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à alegada violação do art. 189 do CPC, as razões do especial mostraram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmulas n. 284 do STF. 6. No tocante à competência do juízo da recuperação judicial após o stay period, o entendimento do STJ é de exaurimento da competência para sobrestar atos constritivos relativos a crédito extraconcursal, ainda que recaia sobre bens essenciais, sendo possível a consolidação da propriedade em favor do credor, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. Pela mesma razão, não se conhece da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 283 do STF quando as razões do especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido ou não impugnam fundamento autônomo suficiente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que, decorrido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos em crédito extraconcursal, admitida a consolidação da propriedade fiduciária". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, 937, VII; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, § 3º, 6º, § 4º, 6º, § 4º-A I, II, 56, § 5º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.896.462/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024. (REsp n. 2.212.047/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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