- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reformou sentença de procedência em ação revisional de contrato de plano de saúde, validando reajustes por faixa etária (65%) e sinistralidade (138, 96%), aplicados no ano de 2016, com base no Tema 952 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são válidos os reajustes aplicados por sinistralidade e faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários, em aparente desconformidade com a jurisprudência do STJ sobre "falsos coletivos". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que contratos coletivos com reduzido número de beneficiários, denominados "falsos coletivos", sejam tratados como planos individuais, aplicando-se os índices de reajuste da ANS (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 11/4/2025). 4. O acórdão recorrido não considerou a vulnerabilidade do consumidor nesses contratos atípicos, contrariando entendimento consolidado de que planos com menos de 30 beneficiários apresentam assimetria de negociação e elevada onerosidade na migração para outras operadoras (EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/2/2020). 5. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade dos reajustes por sinistralidade e faixa etária, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de demonstração do aumento real de preços em cada intervalo, conforme exigido pela RN n. 63/2003 da ANS e pela tese firmada no Tema 952/STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece como indevida a simples soma de percentuais de reajuste, devendo ser observada a fórmula matemática da "variação acumulada" (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 8/4/2022). 7. O acórdão recorrido não se alinhou ao entendimento de que cláusulas contratuais com reajustes desproporcionais e sem respaldo atuarial demonstrado configuram abusividade, ainda que exista previsão contratual (AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/6/2023). 8. Reconhecida a falha na comprovação da legalidade dos reajustes pela operadora, impõe-se o restabelecimento da sentença, com a consequente devolução dos valores pagos a maior, corrigidos e acrescidos de juros desde a citação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial provido. (REsp n. 2.218.461/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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