- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora e por autora contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. A seguradora alegou violação ao artigo 944 do Código Civil e ao artigo 8º do Código de Processo Civil, sustentando desproporcionalidade no valor da indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00. A autora alegou violação ao artigo 950 do Código Civil, defendendo o direito à pensão vitalícia devido à redução parcial e permanente da capacidade laboral. 3. As decisões de admissibilidade dos recursos especiais negaram seguimento com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a concessão de pensão vitalícia em caso de redução parcial e permanente da capacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ permite a revisão do quantum indenizatório em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostra irrisório ou exorbitante. 6. A jurisprudência do STJ reconhece o direito ao arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de acolher o pedido de concessão de pensão. (AREsp n. 2.332.806/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.