- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MONITÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do conhecimento do recurso especial à luz dos óbices apontados na decisão recorrida, especialmente a ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas e a falta de comprovação de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram debatidos pela instância de origem, conforme exige o prequestionamento (Súmula 282/STF).4. O acolhimento da tese recursal quanto à existência de título líquido e certo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024).5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso mesmo quando interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, caso o dissídio se funde em aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).6. A corte de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no tocante à recuperação judicial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (REsp n. 1.970.131/AC, DJe de 7/7/2025).IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.642.730/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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