- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. Nas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e defende a impossibilidade de prosseguimento da execução contra o coobrigado, uma vez que a devedora principal se encontra em recuperação judicial. 2. A parte agravante sustenta que a decisão impugnada invocou a Súmula 581/STJ sem indicar seus fundamentos determinantes e sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. 3. Alega ausência de pronunciamento expresso sobre o regular andamento da recuperação judicial da empresa executada, nos termos do art. 924, II e III do CPC, e a ausência de fundamentação quanto à distinção entre o caso em exame e os precedentes invocados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido padece de omissão por não ter enfrentado todos os argumentos da parte recorrente, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução em face dos garantidores da dívida. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 6. A corte de origem rebateu os argumentos levantados, sendo que a ausência de menção a um argumento não macula o comando decisório se bem fundamentado. 7. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Compete ao recorrente, e não à Corte julgadora, demonstrar a distinção (distinguishing) entre o caso em exame e os precedentes obrigatórios aplicados, sob pena de deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). 8. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 581 e no Tema Repetitivo 885 (REsp 1.333.349/SP), no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". Incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.733.783/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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