- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS APENAS POR DETERMINADO PERÍODO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento de união estável post mortem. 2. A decisão recorrida entendeu que a relação mantida entre a parte autora e o falecido, após a dissolução da união estável, configurava mero namoro, não preenchendo os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil para reconhecimento de união estável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a divergência jurisprudencial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. A questão também envolve a alegação de omissão no acórdão recorrido quanto às provas apresentadas e a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC, que trata dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório disponível e concluiu que não havia elementos para configurar a continuidade da união estável após 2011, o que impede o conhecimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Não se verificou qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão, afastando a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC. 7. A decisão monocrática do relator, em consonância com a jurisprudência do STJ, não configura prejuízo à parte, sendo possível o julgamento monocrático de recursos manifestamente improcedentes ou em desacordo com a jurisprudência predominante. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 2.768.862/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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