- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ANIMUS DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, julgada improcedente pelas instâncias ordinárias. Sustenta-se, no especial, negativa de prestação jurisdicional e valoração equivocada das provas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) Verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em deficiência de fundamentação, ao deixar de analisar argumentos relevantes apresentados pela parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) Examinar se a análise da suposta violação aos artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil, por alegada valoração equivocada das provas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o julgado. 4. No caso, acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, que as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar a união estável, sendo que a prova testemunhal produzida foi considerada frágil, contraditória e de pouca utilidade para solução da controvérsia. 5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos, formou juízo negativo acerca da presença do animus de constituir família, elemento essencial à configuração da união estável (art. 1.723 do CC), concluindo que o relacionamento das partes se restringia à esfera do namoro. 8. O reexame da valoração das provas, em alegada ofensa aos artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil, conforme pretendido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.962.481/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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