- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA, GEOLOCALIZAÇÃO E LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DAS PROVAS ELETRÔNICAS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 e 927, III, DO CPC E 39, III, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em razão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O recorrente alegava desconhecer a origem do débito relativo a contrato de cartão de crédito no valor de R$ 208,78, sustentando inscrição indevida, inexistência da dívida e pleiteando compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se a contratação eletrônica do cartão de crédito, comprovada por assinatura digital, biometria, geolocalização e ligação telefônica, constitui prova válida da relação jurídica;(ii) estabelecer se a inscrição em cadastros restritivos, oriunda do inadimplemento contratual, gera direito à indenização por danos morais;(iii) verificar se o recurso especial é admissível diante da alegada violação a dispositivos legais e súmulas, à luz dos óbices processuais do prequestionamento e da vedação ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação de súmula (Súmula 518/STJ). 4. O exame de dispositivos legais não debatidos pela instância de origem esbarra na ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 5. A análise de provas relativas à contratação eletrônica e à regularidade da negativação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ quanto à inaplicabilidade de indenização por dano moral em casos de inscrição pretérita legítima (Súmulas 83 e 385/STJ). 7. A inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de débito regularmente comprovado configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), afastando o dano moral. 8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seus alegados direitos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.861.703/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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