- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem deixou de adentrar a questão da necessidade de prévia liquidação em razão de ter reconhecido de ofício sua incompetência, restando prejudicadas todas as demais matérias. 2. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar a incompetência da Justiça Federal, sem abordar a questão de que seria necessária a prévia liquidação de sentença. Incidência da Súmula n. 282/STF. 3. "Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp n. 524.768/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). 4. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil (AREsp n. 2.882.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). 5. "Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo na fase de liquidação ou execução do feito" (AgInt no AREsp n. 2.237.363/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.894.479/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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