JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. SUSPENSÃO PELO TEMA 1290/STF. DESCABIMENTO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o chamamento ao processo é instituto próprio da fase de conhecimento, não sendo aplicável à fase de liquidação ou cumprimento de sentença, que se dá no interesse do credor. 3. É facultado ao credor, em liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.949.146/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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