JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ao reconhecer a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, com autenticação biométrica e envio de documentos pessoais, bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, que não comprovou tentativa de restituição, afastando a alegação de fraude e indeferindo a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta e a necessidade de revaloração das provas sobre a existência de vínculo contratual e hipossuficiência da consumidora. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, mas pode ser afastada diante da comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de defeito na prestação do serviço. 5. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, reconheceu a regularidade do contrato e entendeu não caracterizada a falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade do banco. 6. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.908.940/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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