JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA FUNDADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, com base em autenticação por biometria facial, apresentação de documentos pessoais e efetivo depósito dos valores na conta da autora. Afastou a alegação de fraude por inexistência de prova mínima e indeferiu a inversão do ônus da prova. Rejeitou o cerceamento de defesa por não ter sido requerida produção de prova específica. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de responsabilização da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta, a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revaloração das provas quanto à existência do vínculo contratual. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, a regularidade da contratação e afastou a falha na prestação do serviço, considerando inexistente a alegada fraude. 5. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Não se conhece do recurso especial na parte em que se aponta violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.942.035/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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