- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATAQUE (HACKER). FURTO DE CRIPTOMOEDA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REAVALIAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia trata da responsabilidade da recorrente, por suposta falha de segurança da plataforma digital que resultou no furto de criptomoedas por hacker, sendo a empresa recorrente condenada à restituição e obrigação de fazer. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que, de forma fundamentada, julga antecipadamente a lide, diante da suficiência do conjunto probatório já existente nos autos. A pretensão de reexaminar a conclusão da instância de origem quanto à necessidade de produção da prova pericial pleiteada pelo recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. 3. No âmbito do recurso especial, a reavaliação do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelas instâncias ordinárias somente é admitida quando se tratar de quantia flagrantemente irrisória ou excessiva. Fora dessas hipóteses, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem descartou a possibilidade de fortuito externo e manteve a sentença que condenou a empresa recorrente a restituir os criptoativos. A modificação desse entendimento quanto à culpa exclusiva da empresa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.911.082/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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