- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde (UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA.) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. O recurso especial visava à reforma de acórdão que limitou a cláusula de coparticipação contratualmente prevista em 66%, reduzindo-a para 40%, sob o fundamento de que o percentual original comprometia o acesso do beneficiário, menor de idade, ao tratamento de saúde multidisciplinar prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; e (ii) estabelecer se a cláusula contratual de coparticipação em plano de saúde, fixada em 66%, pode ser considerada abusiva e, por isso, ter seu percentual limitado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a cláusula de coparticipação como mecanismo legítimo de regulação nos contratos de planos de saúde, desde que seu percentual não configure ônus excessivo ao consumidor ou restrição severa de acesso aos serviços. 4. O percentual de coparticipação estipulado em 66% foi considerado abusivo pelas instâncias ordinárias, por comprometer o acesso do beneficiário - criança de 6 anos - ao tratamento contínuo e intensivo, justificando sua limitação a 40%. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite a limitação da coparticipação em até 50% do valor da sessão ou consulta, conforme precedentes da Terceira e Quarta Turmas (Súmula 83/STJ). 6. A revisão do percentual estipulado contratualmente exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 5 e, especialmente, pela Súmula 7 do STJ. 7. A invocação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal é insuscetível de conhecimento no âmbito do recurso especial, conforme delimitação da competência do STJ estabelecida no art. 105, III, da CF/1988. 8. O agravo não infirmou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir razões genéricas, sem afastar os óbices processuais aplicáveis à espécie. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.921.414/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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