JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa à matéria constitucional, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, inexistência de dissídio jurisprudencial e negativa de seguimento quanto aos honorários em razão do Tema 1076. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para custeio de tratamento multidisciplinar domiciliar, com pagamento direto aos prestadores e sem coparticipação. O valor da causa foi fixado em R$ 129.600,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou o custeio dos tratamentos e limitou a coparticipação a 40%, fixando honorários em valores certos e custas proporcionais, sem compensação. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da ré e deu parcial provimento ao da autora, mantendo a limitação da coparticipação a 40% e fixando honorários em 12% sobre o valor da causa. Não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação da coparticipação a 40% violou o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 ao desrespeitar cláusula contratual clara e mecanismos de regulação; (ii) saber se a decisão afrontou o art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e o art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 por desrespeito ao ato jurídico perfeito; (iii) saber se os honorários devem observar o art. 85, § 8º, do CPC diante do valor da causa e da necessidade de apreciação equitativa; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto aos honorários, a decisão de admissibilidade foi híbrida e a matéria submetida ao Tema 1076 do STJ teve negado seguimento na origem, competindo a esta Corte apenas analisar os pontos inadmitidos. 7. Sobre a limitação da coparticipação, incide a Súmula n. 283 do STF por deficiência de fundamentação, pois não foram impugnados os fundamentos autônomos de proteção do consumidor e da boa-fé objetiva. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a cobrança de coparticipação dever ser limitada em razão de circunstâncias fáticas, demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A alegada violação ao art. 6º da LINDB confunde-se com matéria constitucional reproduzida no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, cujo exame é inviável em recurso especial. 10. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria pela alínea a está obstada por súmulas processuais, o que impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não impugnados aptos a manter o acórdão. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em recurso especial quando os fundamentos do acórdão recorrido sobre a coparticipação decorrem da análise de cláusula contratual e circunstâncias fáticas. 3. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação a dispositivo constitucional, ainda que por via reflexa. 4. Os óbices processuais reconhecidos na análise pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII; CDC, arts. 47 e 51; CC, art. 422; CPC, arts. 85, § 11, § 8º, 1.030, I, b; Decreto - Lei n. 4.657/1942, art. 6º; CF/1988, art. 5, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. (AREsp n. 2.402.763/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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