JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 283 e 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu do recurso da autora e deu provimento ao recurso do réu para alterar a distribuição da sucumbência. 2. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 5º, XXIX, da Constituição Federal; 129 e 139 da Lei nº 9.279/96; e 1.659, V, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à marca registrada no INPI. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, entendendo não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados e considerando que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e constitucionais, bem como a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo é tempestivo, mas os argumentos recursais não indicam fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. 6. A suposta contrariedade ao art. 5º, XXIX, da CF/88 não justifica a admissão do recurso, dada a competência exclusiva do STF para analisar matéria constitucional. 7. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial, conforme entendimento do STJ. 8. A pretensão de reexame de matéria fática é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial (AREsp n. 2.926.833/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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