- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegada violação dos arts. 11 e 12, VI, da Lei n. 9.656/98, 42 do CDC e 485, IX, do CPC, em razão da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória. A parte agravada sustentou a ausência de elementos capazes de infirmar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial merece ser conhecido quando os dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate pela instância de origem, nem opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados no recurso especial, sem a interposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. Para a configuração do prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido contenha manifestação sobre as teses jurídicas relativas aos dispositivos invocados como violados, mesmo que de forma implícita (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024). 5. A simples menção à matéria nas razões recursais não supre a ausência de prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da controvérsia pelo Tribunal de origem (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). 6. A decisão agravada também indicou a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza da enfermidade e à cobertura contratual. 7. A ausência de impugnação específica e a necessidade de revolvimento do acervo probatório impedem o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.927.820/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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