JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível de Tribunal de Justiça, em demanda de revisão contratual de plano de saúde, relativo a reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária em contrato firmado antes da Lei n. 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) possibilidade de revisão judicial do reajuste contratual em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei n. 9.656/1998; (iii) configuração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo pacífico que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 1.899.000/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).4. A análise da pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/2/2025).5. Constatada a ausência de pronunciamento expresso da corte de origem acerca dos dispositivos legais tidos por violados, aplica-se o óbice da Súmula 282 do STF, segundo a qual é inviável o conhecimento de recurso especial quando ausente prequestionamento, ainda que implícito (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/12/2021).6. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, pois a parte agravante limitou-se à transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).7. Ademais, o dissídio alegado funda-se em premissas fáticas, hipótese em que igualmente incide a Súmula 7 do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.955.820/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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