- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 10/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ERRO MATERIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICENTES Á DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. II - Faz-se necessária a correção de erro material quanto aos fundamentos de negativa da segurança na Corte de origem. III - Sanado o erro material, remanesce a conclusão de que o argumentação do recurso não é suficiente para a desconstituição do acórdão recorrido, atraindo, por analogia a aplicação da Súmula 283/STF. IV. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para sanar erro material, sem efeito infringentes. (EDcl no AgInt no RMS n. 73.224/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)
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