JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ERRO MATERIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICENTES Á DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. II - Faz-se necessária a correção de erro material quanto aos fundamentos de negativa da segurança na Corte de origem. III - Sanado o erro material, remanesce a conclusão de que o argumentação do recurso não é suficiente para a desconstituição do acórdão recorrido, atraindo, por analogia a aplicação da Súmula 283/STF. IV. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para sanar erro material, sem efeito infringentes. (EDcl no AgInt no RMS n. 73.224/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 08/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETVO. REVOGAÇÃO DO ATO ATACADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo d…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuri…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 12/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. De fato, na…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 15/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, III DO CPC. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de at…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 08/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Recurso acolhido, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro ma…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.