- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, III DO CPC. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. II - O acórdão embargado trata de matérias e parte estranhas aos autos, configurando nítido erro material, passível de correção pela via dos embargos de declaração. III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para, reconhecendo a existência de erro material, anular o acórdão de fls. 992/999e. (EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 75.440/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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