JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, III DO CPC. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. II - O acórdão embargado trata de matérias e parte estranhas aos autos, configurando nítido erro material, passível de correção pela via dos embargos de declaração. III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para, reconhecendo a existência de erro material, anular o acórdão de fls. 992/999e. (EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 75.440/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 15/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL EVIDENTE IDENTIFICADO NA REDAÇÃO DO ITEM 3 DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO OCORRENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA RETIFICAR PARTE DA EMENTA. 1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscurida…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 22/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ERRO MATERIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICENTES Á DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarec…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 12/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. De fato, na…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 16/06/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do q…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 26/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE DE RIGOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEI TOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material. 2. Caso concreto em que se verifica a existência de er…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.