- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 30/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno int erposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O nome ou título atribuí do à ação pelo autor na petição inicial não condiciona a atividade jurisdicional, que se vincula exclusivamente à causa de pedir e ao pedido (precedentes). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo da parte interessada (princípio pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.091.101/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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