JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido por ausência de prequestionamento da matéria. 2. A parte agravante sustenta que a alegação de existência de coisa julgada está implicitamente prequestionada e que matéria de ordem pública não está sujeita à preclusão, podendo ser conhecida em recurso especial. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a alegação de ofensa à coisa julgada foi prequestionada de forma implícita e se matérias de ordem pública podem ser conhecidas em recurso especial mesmo sem prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegação de ofensa à coisa julgada, e a parte não opôs embargos de declaração para suprir essa omissão, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, mesmo para questões de ordem pública, para que possam ser examinadas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento de recurso especial, mesmo em questões de ordem pública. 2. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão imp ede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.773/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024. (AgInt no AREsp n. 2.634.737/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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