- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. 2. O acórdão recorrido não analisou os arts. 502, 505 e 506 do CPC, nem a tese de violação da coisa julgada, e o agravante não indicou violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que inviabiliza seu conhecimento, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. "O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo para matérias de ordem pública, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos dispositivos legais tidos como violados" (AREsp n. 2.831.111/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025) . Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.728.103/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.