- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 30/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O Tribunal de origem entendeu que não há certeza e exigibilidade da obrigação prevista no título extrajudicial, porquanto faltam provas nos autos da efetiva prestação de serviços pela empresa ora recorrente. A revisão desse entendimento ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja incidência obsta também o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.815.427/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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