- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 30/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, com base na demonstração da aprovação das medições previstas no contrato. II. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu que a a provação das medições foi comprovada por meio de documentos e comunicações que não foram impugnados pelo contratante dos serviços. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.855.848/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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