JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO PLANO. TAXA REFERENCIAL (TR). SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DA TR POR OUTRO ÍNDICE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da empresa REATA CITRUS AGRO INDÚSTRIA S.A. (em recuperação judicial), para reconhecer a validade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode substituir a Taxa Referencial, aprovada em assembleia geral de credores, por outro índice de atualização monetária; (ii) saber se o Tema n. 810 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR para atualização de débitos da Fazenda Pública, pode ser aplicado ao contexto das recuperações judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade, pois a agravante se limita a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que ao Poder Judiciário cabe apenas o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, não lhe sendo permitido rever cláusulas relativas à viabilidade econômica, como prazos, deságios, juros e índices de correção monetária, que são de competência exclusiva da assembleia geral de credores. 5. O índice de correção monetária integra o mérito econômico-financeiro do plano, de modo que a soberania da assembleia deve ser respeitada, não cabendo ao juiz substituir a TR por outro índice aprovado. 6. O Tema n. 810 do STF refere-se à atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, em contexto distinto do direito privado e da recuperação judicial, não sendo aplicável para afastar a TR em planos aprovados pelos credores. 7. A decisão monocrática que reconheceu a validade da cláusula que fixou a TR como índice de correção monetária está em consonância com os precedentes do STJ, que vedam a revisão judicial da viabilidade econômica do plano. 8. Não há elementos que justifiquem a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da ausência de caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário exerce apenas o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sendo-lhe vedado rever cláusulas relativas à viabilidade econômica. 2. O índice de correção monetária previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores insere-se no mérito econômico-financeiro da negociação, não podendo ser alterado judicialmente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 4º, e 1.025; CC, art. 421, parágrafo único; Lei n. 11.101/2005, arts. 50, XII, e 58; Lei n. 8.177/1991, art. 1º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.9.2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023; STJ, REsp n. 1.630.932/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18.6.2019. (AgInt no REsp n. 2.196.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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