- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE A VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia-geral de credores e homologado pelo juízo de primeiro grau, especificamente quanto ao termo inicial e ao índice de correção monetária. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de elementos aptos à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível o controle judicial das cláusulas do plano de recuperação judicial aprovadas pela assembleia-geral de credores, notadamente quanto ao índice de correção monetária e seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle judicial da recuperação judicial limita-se à legalidade do plano, sendo vedada a revisão de cláusulas que tratem da viabilidade econômica, como a escolha do índice de correção monetária, por ser matéria de competência da assembleia-geral de credores. 4. O plano aprovado pela assembleia-geral e homologado judicialmente deve ser respeitado, salvo quando se verificar ilegalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. A decisão agravada aplicou entendimento pacífico desta Corte ao reformar acórdão estadual que havia alterado o índice de correção monetária e o termo inicial de sua incidência, sem respaldo legal ou jurisprudencial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.490.718/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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