- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Valor da causa. NULIDADE E Revisão de contratos. ART. 292, II, DO CPC. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir valor estimatório à causa, em ações que buscam a nulidade e revisão de contratos. III. Razões de decidir 3. De acordo com o disposto no art. 292, II, do CPC/2015, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico ou de sua parte controvertida. 4. O Tribunal de origem determinou que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos que se pretende anular ou revisar. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de alterar os critérios utilizados para fixação do valor da causa esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da causa em ações que buscam a nulidade ou revisão de contratos deve corresponder à soma dos valores dos contratos envolvidos. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A alteração dos critérios de fixação do valor da causa demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, RMS n. 56.678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.615.828/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.799.409/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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