- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos morais e materiais. 2. A recorrente alegou violação ao art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não teria corrigido, de ofício, o valor da causa para adequá-lo ao conteúdo patrimonial em discussão/proveito econômico efetivo apurado na perícia (R$ 47.900,68), mantendo como base o valor originário da inicial, apesar de reiterados requerimentos, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. O Tribunal de origem, ao enfrentar a questão nos embargos de declaração, afirmou que a questão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação e resolvida em decisão anterior, não havendo omissão ou necessidade de nova correção de ofício. 4. O magistrado de primeiro grau havia fixado o valor da causa em R$ 1.487.914,79, correspondente à soma dos pedidos formulados na inicial, incluindo danos materiais, danos morais e imissão na posse, conforme art. 291, V, do CPC. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais deve ser corrigido de ofício pelo Tribunal para refletir o proveito econômico efetivo apurado em perícia, mesmo após já ter sido fixado e complementado na fase inicial do processo. III. Razões de decidir 6. O valor da causa foi devidamente fixado em R$ 1.487.914,79, com base na soma dos pedidos cumulados, incluindo danos materiais, danos morais e imissão na posse, conforme determina o art. 291, V, do Código de Processo Civil. 7. A correção do valor da causa foi realizada pelo magistrado de primeiro grau, com base na legislação processual e na jurisprudência consolidada, que orienta que o valor pretendido nas ações indenizatórias deve integrar a base de cálculo do valor atribuído à causa. 8. Não há necessidade de nova correção de ofício pelo Tribunal, pois a matéria foi tempestivamente decidida e o valor da causa já foi ajustado e complementado pela parte autora. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve refletir o somatório dos proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.542.347/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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