- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 638.115/CE. TEMA N. 395 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. JULGAMENTO IMEDIATO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. INDEVIDA A CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO QUANDO FUNDADO EM DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO FUNDADO EM DECISÕES ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS ATÉ A ABSORÇÃO INTEGRAL POR REAJUSTES FUTUROS. CASO CONCRETO. SERVIDORA QUE RECEBEU ADMINISTRATIVAMENTE PARTE DOS VALORES, MAS PRETENDEU NA VIA JUDICIAL O RECEBIMENTO DO PERÍODO DE 2001/2004. DECISÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DESOBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/8/2017, processo eletrônico DJe-210, divulgado em 15/9/2017, publicado em 18/9/2017). 2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 638.115/CE, consolidou a orientação de não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. Naquela oportunidade, foram modulados os efeitos da decisão para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé até a data do referido julgamento. 3. Novamente, com o julgamento dos aclaratórios opostos, foram modulados outros efeitos do julgado, dado o seu caráter infringente, para, resumidamente, considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; e, quando fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que recebem "os quintos" em virtude de decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos até a sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros, a contar da data do julgamento. 4. In casu, impõe-se a adequação do julgado e, ao que consta, no âmbito administrativo, a servidora percebeu parte do valores do direito vindicado, no entanto, buscou na via judicial o reconhecimento in totum do pedido, para pagamento das parcelas referentes aos anos de 2001/2004, e, por se tratar de decisão judicial sem trânsito em julgado, deve prevalecer o entendimento da Corte Suprema de impossibilidade de incorporação, respeitada a desobrigação de devolução de valores percebidos de boa-fé. 5. Quanto aos honorários, tendo sido reformado o próprio mérito do acórdão do TRF2ª Região, fica restabelecida a verba advocatícia fixada pelo Juiz Federal de 1ª Instância em desfavor de ROSANGELA APARECIDA CORREA. 6. Agravo de instrumento provido. (Ag n. 1.180.763/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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