JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
15/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORN O DOS AUTOS PARA FINS DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 638.115/CE. TEMA N. 395 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. JULGAMENTO IMEDIATO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. INDEVIDA A CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO QUANDO FUNDADO EM DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO FUNDADO EM DECISÕES ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS ATÉ A ABSORÇÃO INTEGRAL POR REAJUSTES FUTUROS. CASO CONCRETO. SERVIDORA QUE RECEBEU ADMINISTRATIVAMENTE PARTE DOS VALORES, MAS PRETENDEU, NA VIA JUDICIAL, O RECEBIMENTO DO DIREITO QUANTO AO PERÍODO DE 2001/2004. DECISÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/8/2017, processo eletrônico DJe-210, divulgado em 15/9/2017, publicado em 18/9/2017). 2. Não há omissão a ser sanada, pois, tendo havido pronúncia pelo Tribunal de origem, de forma clara e precisa sobre a questão posta ao debate, inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC/73. 3. "Em se cuidando de ato omissivo continuado, o qual envolve obrigação de trato sucessivo, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ)" (MS 11658/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2015). 4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 638.115/CE, consolidou a orientação de não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. Naquela oportunidade, foram modulados os efeitos da decisão para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé até a data do referido julgamento. 5. Novamente, com o julgamento dos aclaratórios opostos, foram modulados outros efeitos do julgado, dado o seu caráter infringente, para, resumidamente, considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; e, quando fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que recebem "os quintos" em virtude de decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos até a sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros, a contar da data do julgamento. 6. In casu, impõe-se a adequação do julgado e, ao que consta, no âmbito administrativo, a servidora percebeu parte do valores do direito vindicado, no entanto, buscou na via judicial o reconhecimento in totum do pedido, para pagamento das parcelas referentes aos anos de 2001/2004, e, por se tratar de decisão judicial sem trânsito em julgado, deve prevalecer o entendimento da Corte Suprema de impossibilidade de incorporação, respeitada a desobrigação de devolução de valores percebidos de boa-fé. 7. Quanto aos honorários, tendo sido reformado o próprio mérito do acórdão do TRF2ª Região, condeno MÔNICA CONCEIÇÃO IRITZ SOUTO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73. 8. Agravo de instrumento provido. (Ag n. 1.200.314/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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