JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Nulidade de Ato Jurídico. Intimação por Edital. Prequestionamento. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, por alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 3º e 7º do CPC. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O requisito do prequestionamento não foi atendido, pois a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 3º e 7º do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento exige o debate efetivo pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II; Lei n. 9.514/1997, art. 26, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282 e 356; STJ, AgRg no Ag 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16.11.1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12.8.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024. (AgInt no AREsp n. 2.908.471/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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