- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo por ausência de contrariedade ao art. 489, II, do CPC e por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas, configurando violação do art. 489, II, do CPC; e (ii) saber se houve o prequestionamento do artigo indicado como violado (art. 5º do CPC). III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não apresenta vícios, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A questão referente à violação do art. 5º do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que examina, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia não apresenta vícios que possam nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria pelas instâncias ordinárias ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II, e 1.022; CC, art. 207. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. (AgInt no AREsp n. 2.893.213/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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