- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 82/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão inerente aos limites subjetivos da coisa julgada em mandado de segurança coletivo, no que se refere à legitimidade para a execução individual, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 2. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação ordinária proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial, sendo dispensada a autorização especial (individual ou coletiva) dos associados em caso de mandado de segurança coletivo, haja vista que a associação impetrante atua em substituição processual (RE 573-232 RG/SC - Tema 82/STF). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.215.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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