- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (ARE 901.963-RG, Rel. Min. Teori Zavascki). No mesmo sentido: ARE 1.179.473 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, pub. 06-05-2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.308.662/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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