JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Homologação de Laudo Pericial. AGRAVO INTERNO Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: a) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; b) saber se houve equívoco na homologação do laudo pericial; e c) saber se houve excesso de execução. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. As questões relativas à violação da coisa julgada e ao excesso de execução não foram objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da correção das conclusões do laudo pericial e alegado excesso de execução exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. O juiz é o destinatário da prova e pode, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A questão não debatida no acórdão recorrido não pode ser objeto de recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, 479, 489, §1º, IV, 502, 525, V; e 1.022, I, CC, arts. 354 e 591. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282, STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023. (AgInt no AREsp n. 2.932.895/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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