- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a alegada ausência de medidas constritivas eficazes por parte da exequente por prazo superior a 5 anos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve paralisação do processo por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo ínfimos os períodos de inércia da credora. 4. Reexaminar as provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem é incabível em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, e 921, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.948.688/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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