JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. 2. A parte agravante alegou que a citação do executado ocorreu fora do prazo legal, impedindo a interrupção da prescrição, e que a decisão agravada desconsiderou a demonstração de dissídio jurisprudencial. Requereu o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ e a declaração da prescrição intercorrente. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de paralisação processual superior ao prazo prescricional e pela regularidade da citação, afastando a prescrição intercorrente. Também destacou que o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente ocorreu em razão da citação do executado fora do prazo legal e da paralisação processual superior ao prazo prescricional; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial alegado pela parte agravante é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de paralisação processual superior ao prazo prescricional e a regularidade da citação do executado afastam a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme análise dos marcos temporais e das circunstâncias fáticas delineadas no julgamento colegiado. 6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente. 7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2 . A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 921, 924 e 1.029, § 1º; Código Civil, arts. 189 e 202; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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