- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO SOMENTE EM FASE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267 DO STF. INDEFERIMENTO DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança foi extinto pela Corte estadual, por ausência de demonstração do direito líquido e certo invocado e sob o fundamento de que o ato judicial impugnado era passível de recurso próprio, aplicando ao caso a Súmula n. 267 do STF. 2. O inconformismo com o teor de decisão judicial, passível de recurso próprio, por si só, não autoriza a impetração. 3. Decisão liminar que autorizou pedido de despejo por falta de pagamento em agravo de instrumento, o que, a princípio, encontra amplo respaldo em lei. Teratologia não evidenciada. 4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.869/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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